A doença do trabalho deixou limitações que comprometem sua profissão?
Entenda a discussão sobre pensão indenizatória.
Quando a capacidade profissional diminui, a preocupação com a renda pode permanecer. A pensão indenizatória é uma possibilidade condicionada à prova do dano e da responsabilidade.
Quem pode se identificar com essa situação?
Trabalhadores com redução da capacidade profissional decorrente de acidente ou doença do trabalho, presentes os requisitos da responsabilidade civil.
O que entregamos e como o trabalho é conduzido
Análise da redução de capacidade e da responsabilidade; definição dos elementos para calcular o prejuízo; avaliação do pedido de pensão e da forma de reparação. Auxiliamos na organização da prova e na orientação para laudo médico assertivo. O médico responsável define diagnóstico, limitações e conclusões técnicas.
Qual benefício você pode obter?
Comprovados os requisitos, pode haver pensão indenizatória proporcional à redução da capacidade, inclusive vitalícia quando a incapacidade e o título reconhecido justificarem. A cobrança abrange, em regra, os cinco anos anteriores ao ajuizamento e as parcelas posteriores até a implantação, observados a data de início do direito e os marcos legais. A prescrição, a duração e a forma de pagamento dependem do caso; não é revisão de benefício do INSS.
Valores exigem cálculo individual. Decisões e pagamento dependem do órgão responsável.
Etapas do atendimento
- ContatoIdentificamos sua situação.
- DocumentosOrientamos o que reunir.
- AnáliseVerificamos requisitos, prazos e provas.
- DevolutivaExplicamos possibilidades e limites.
- ContrataçãoDefinimos escopo e condições.
- PedidoConduzimos a medida cabível e informamos os andamentos.
- DesfechoOrientamos sobre decisão, recursos e eventual pagamento, conforme o contrato.
Responsável pelo conteúdo: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin - OAB/PR 32.845. Atualizado em 12 de outubro de 2026.
Conteúdo informativo. Não há garantia de resultado, valor ou prazo. O enquadramento depende da análise individual.
