Pessoas com deficiência têm direito a aposentadoria diferenciada no INSS! 

A aposentadoria da pessoa com deficiência reconhece que enfrentar barreiras físicas, sensoriais ou intelectuais impacta diretamente o tempo e o modo de trabalho. Por isso, a Lei Complementar nº 142/2013 garante requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).

Requisitos básicos para aposentadoria por tempo de contribuição (independentemente da idade):

  • Deficiência grave: 25 anos (homem) | 20 anos (mulher)
  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) | 24 anos (mulher)
  • Deficiência leve: 33 anos (homem) | 28 anos (mulher)

Também é possível se aposentar por idade: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com no mínimo15 anos de contribuição e comprovação da deficiência.

Antes de tudo: o INSS não trabalha com uma lista fechada de doenças para caracterizar a pessoa com deficiência. O que importa não é o nome da doença, mas o impacto funcional e as barreiras enfrentadas no desempenho das atividades do dia a dia e do trabalho.

A Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013 definem pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa ter restrita sua participação plena e efetiva na sociedade.

Assim, o que o perito do INSS avalia é:

  • o grau de limitação (leve, moderado ou grave);
  • a permanência do quadro (mínimo 2 anos);
  • se há necessidade de adaptações, próteses ou assistência de terceiros;
  • e se o impedimento realmente afeta o desempenho laboral.

Exemplos práticos de condições que costumam ser reconhecidas como deficiência: Físicas:

  • Amputações ou má-formação de membros;
  • Paralisia cerebral;
  • Sequelas de AVC;
  • Esclerose múltipla;
  • Artrose ou artrite deformante com limitação severa;
  • Lesão medular (tetraplegia, paraplegia, hemiplegia).

Intelectuais e mentais:

  • Síndrome de Down;
  • Transtorno do espectro autista (TEA);
  • Deficiência intelectual leve, moderada ou grave (CID F70 a F79);
  • Esquizofrenia;
  • Transtorno bipolar grave.

Sensoriais:

    • Surdez bilateral (parcial ou total);
    • Cegueira total ou monocular;

      Caso o segurado não tenha deficiência durante todo o período contributivo, é possível converter o tempo comum em tempo de deficiência, e vice-versa, conforme o grau predominante apurado pela perícia.
      A conversão é feita aplicando-se fatores de proporcionalidade definidos pelo art. 70-F do Decreto 3.048/1999 e pela Instrução Normativa nº 128/2022, Anexo V.
      Essa regra permite, por exemplo, que parte do tempo laborado sem deficiência seja aproveitada, ajustando-se o cálculo para o total necessário.

      Dra. Isadora Laia.

 

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